RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAMEAção de cobrança de indenização securitária ajuizada por beneficiários de apólice coletiva de seguro de vida, em razão do falecimento de empregada vinculada à empresa contratante. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento do direito à indenização e determinação de apuração do valor em liquidação. Apelação interposta pelas rés, com alegações de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, cerceamento de defesa e necessidade de aplicação de índices atualizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(i) a empresa BB Seguros Participações S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda;(ii) há interesse processual dos autores diante da ausência de documentos necessários à regulação administrativa do...
(TJSC; Processo nº 5030066-61.2022.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030066-61.2022.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. A. B. D. S. e R. R. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por beneficiários de apólice coletiva de seguro de vida, em razão do falecimento de empregada vinculada à empresa contratante. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento do direito à indenização e determinação de apuração do valor em liquidação. Apelação interposta pelas rés, com alegações de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, cerceamento de defesa e necessidade de aplicação de índices atualizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a empresa BB Seguros Participações S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda;
(ii) há interesse processual dos autores diante da ausência de documentos necessários à regulação administrativa do sinistro;
(iii) é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa BB Seguros Participações S.A., com determinação de sua exclusão do polo passivo e do cadastro de partes.
2. Verificada a ausência de interesse processual, diante da não demonstração de esgotamento da via administrativa e da pendência documental relativa a beneficiário não integrante da lide.
3. Aplicação da tese firmada no IAC n. 13 do TJSC, por analogia ao RE n. 631.240 do STF, exigindo prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
4. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. Readequação dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por concessão de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de prévio requerimento administrativo e de documentação essencial à regulação do sinistro configura falta de interesse processual.”
“2. A ilegitimidade passiva reconhecida na sentença autoriza a exclusão da parte do polo passivo e do cadastro de partes.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao fato de que a ausência de encerramento do procedimento administrativo não configura a falta de interesse de agir dos recorrentes, visto que a parte recorrida apresentou contestação e recursos, impugnado os pedidos formulados na inicial, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065670v4 e do código CRC 6c477720.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:43:51
5030066-61.2022.8.24.0033 7065670 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:45.
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